Filho de Faustina Freire de Melo e de Belchior dos Reis, Melo Freire estudou Direito Civil na Universidade de Coimbra. Depois de se doutorar (1757), permaneceu em Coimbra e ocupou interinamente diversas cátedras como professor. Ingressou no Colégio das Três Ordens Militares em 1763 e, em 1765, candidatou-se sem êxito à regência da disciplina de Vésperas. Em 1772 foi escolhido para docente substituto da recém-criada disciplina de Direito Pátrio e em 19 de janeiro de 1780 tornou-se membro supranumerário da Academia Real das Ciências de Lisboa. Alcançou a cátedra em 1781 e, nos anos que se seguiram, foi sendo nomeado para vários cargos: deputado da Bula da Cruzada (1783) e, em 1785, deputado da Mesa Prioral do Crato, provisor do mesmo Priorado, deputado da Assembleia da Ordem de Malta e desembargador dos Agravos da Casa da Suplicação. Em 1786 foi eleito deputado da Casa do Infantado e, no ano seguinte, deputado da Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros. Em 1790 aposentou-se da Universidade e, em 1.4.1791, foi eleito sócio efetivo na classe de Literatura Portuguesa da Academia Real das Ciências de Lisboa. Em 1793, foi nomeado deputado do Conselho Geral do Santo Ofício e, nesse mesmo ano, recebeu o título do Conselho de Sua Majestade.
Pascoal de Melo Freire é autor de uma obra jurídica e política plenamente inserida no contexto da Ilustração e do pombalismo. O seu pensamento relaciona-se diretamente com duas das principais medidas do conhecido ministro de D. José I. Em primeiro lugar, a que se designou como Lei da Boa Razão, que redefiniu as fontes do Direito português da época num sentido legalista, racionalista e fortemente crítico da centralidade que o anterior sistema concedia à tradição jurídica romanista. Em segundo lugar, a reforma da Universidade (1772). Seguindo as tendências mais gerais na Europa, estas duas reformas conferiram uma grande importância ao que então se chamava direito pátrio. A primeira, reforçando o seu primado sobre todas as outras fontes do Direito e a segunda, instituindo uma formação jurídica centrada nas normas escritas produzidas em Portugal, encarando-as como a principal manifestação do poder régio. A par disso, repudiou o uso, na lecionação, dos comentários e das glosas, sobretudo as que tinham por objeto normas romanistas, e favoreceu a sua substituição por compêndios, então designados por códigos, género de literatura jurídica muito em voga na Europa daquele tempo.
Foi só a partir de 1786 que se começaram a produzir, em Portugal, os manuais que concretizavam esta nova orientação, e Pascoal de Melo Freire foi autor de alguns dos mais destacados:
Na linha do que determinava quer a reforma pombalina da universidade quer, antes dela, a Lei da Boa Razão (1769), Melo Freire via na lei positiva e escrita não só a expressão da vontade régia, mas também a fonte por excelência do Direito. Também ele encarava o código como a melhor forma de expor esse novo entendimento na normativa vigente. Além disso, ao conceber os seus compêndios, Melo Freire seguiu de perto as tendências de outros pontos da Europa e inspirou-se na escola jurídica conhecida como
Esta maneira de praticar a hermenêutica estava relacionada com o modo como Melo Freire estudou a lei e a sua evolução histórica. Na
Delineado o panorama histórico das leis vigentes no território português, nas
Já na obra
Em 1783, Melo Freire integrou a equipa responsável pela reforma das
A resposta de Melo Freire foi contundente. Ressalvando que não era contrário à colaboração entre o rei e os corpos do reino, reiterou que a faculdade legisladora era privativa do Príncipe e que este não tinha qualquer obrigação de consultar as Cortes. Afirmou, socorrendo-se de uma terminologia típica do pensamento mais conservador da época, que “o chamado pacto social é um ente suposto, que só existe na cabeça e imaginação alambicada de alguns filósofos”. Acerca da capacidade política da nobreza, declarou que tinha tratado dessa questão segundo “o espírito das Leis do Reino e com aquela moderação, que pede a constituição particular da nossa monarquia”. No essencial, reafirmou que, em Portugal, a monarquia era “pura e absoluta”, fundada na conquista e na hereditariedade do poder do Príncipe.
Tanto nos escritos de Melo Freire, quanto nas “Notas” de Ribeiro dos Santos, o vocabulário tradicional reveste-se de uma nova semântica, sobretudo por meio do uso de palavras como "vassalo”, “cidadão”, “nação”, “constituição” e “estado”. De qualquer modo, o projeto de Código do Direito Público acabou por ser posto de lado e Melo Freire faleceu pouco tempo mais tarde (1798). Quanto à proposta de Código Criminal, nem chegou a ser discutida. Os dois projetos só foram publicados postumamente: o código criminal em 1823 e o código de direito público em 1844.
Como notou António M. Hespanha, a polémica entre Melo Freire e Ribeiro dos Santos reflete duas visões diferentes da ordem político-jurídica. Para Ribeiro dos Santos, os direitos eram anteriores à lei positiva, radicavam no ordenamento estabelecido da sociedade, formado ao longo da história, ou estavam inscritos na ordem da natureza tal como Deus a tinha concebido. Já para Melo Freire, os direitos que conformavam o Estado eram uma ordem jurídica positiva. Conhecer a sua trajetória histórica era crucial pois, na linha do que havia proposto Montesquieu, tal permitia identificar o “génio” dos portugueses e compreender aquilo que lhes era peculiar, possibilitando, assim, a formulação das normas mais adequadas ao seu governo. Como vimos, para Melo Freire, tal tarefa competia ao soberano ou àqueles em quem o rei a delegava. A sua obra consagra, portanto, não só o primado do direito da monarquia, mas também a ideia de um
Nos anos que se seguiram ao surgimento das suas obras, o poder régio legislou com abundância. Em paralelo, prosseguiram as investigações históricas tendo em vista encontrar no passado títulos para fundar as pretensões regalistas. Seja como for, e a despeito desta dinâmica e da contundência das tomadas de posição de Pascoal de Melo Melo Freire, o